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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.306

Supressão de instância: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual o impetrante indica como ato coator acórdão de apelação e requer a revisão da dosimetria, com pedido de redução da pena, alegando ilegalidade no reconhecimento da reincidência por condenações antigas e reconhecimento da confissão espontânea.

2. A decisão agravada consignou que as questões relativas à dosimetria, tanto as alegadas pelo impetrante quanto pela Defensoria Pública, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão pela qual se mostra inviável sua apreciação pela instância superior, sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses de dosimetria não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; e (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, das teses de dosimetria invocadas impede o conhecimento da matéria por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com a competência delimitada pelo art. 105, I, c, da Constituição da República.

5. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.

6. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente da não redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231

Tese

1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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