STJEDcl no AgRg no RHC 212.607
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus, pois incabível o writ quando ausente ameaça à liberdade do paciente e ausente flagrante ilegalidade na decisão que deferiu cautelar de busca e apreensão.
2. O embargante sustenta que omisso o julgado, em síntese, quanto ao cabimento do habeas corpus e à alegada ausência de fundamentação idônea para a cautelar em discussão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que incabível o habeas corpus quando não se trate de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, e, bem assim, que ausente manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, notadamente quando válida e fundamentada a decisão que, com base em elementos mínimos, autorizou a busca e apreensão domiciliar.
6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material relevante, inexistentes, na hipótese. 2. Incabível habeas corpus quando ausente lesão ou ameaça de lesão à liberdade do paciente, e, ademais, quando ausente ilegalidade manifesta a ser conhecida de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 992.851/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material relevante, inexistentes, na hipótese. 2. Incabível habeas corpus quando ausente lesão ou ameaça de lesão à liberdade do paciente, e, ademais, quando ausente ilegalidade manifesta a ser conhecida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.