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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.056.116

Ausência de omissão ou contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não pretende reexaminar provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos já fixados pelo Tribunal de origem e registrados no acórdão recorrido. Argumentou que a questão submetida ao STJ seria exclusivamente jurídica, relacionada às consequências normativas de fatos incontroversos à luz da legislação federal.

3. A defesa também apontou contradição interna no acórdão embargado, alegando que, ao mesmo tempo em que este analisa as teses defensivas e conclui que elas exigiriam reexame de provas, afirma que não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 7/STJ e negar conhecimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as teses defensivas demandariam reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, considerando que o acolhimento da tese defensiva exigiria revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial.

7. O Tribunal de origem afirmou a regularidade da cadeia de custódia e a idoneidade do material apreendido, com base no conjunto probatório, e registrou que a defesa não apresentou impugnação específica aos dados técnicos ou inconsistências concretas do laudo pericial.

8. A ausência de numeração no envelope plástico não indica, por si só, possibilidade de adulteração, sendo suficientes os elementos de identificação e vinculação do material aos autos.

9. Afastar as conclusões do acórdão recorrido demandaria nova apreciação do conteúdo e da credibilidade dos elementos probatórios, configurando revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial.

10. O embargante não demonstrou, de forma específica, que suas teses poderiam ser apreciadas sem modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, limitando-se a transcrever dispositivos legais e apresentar argumentos jurídicos abstratos, sem enfrentar concretamente o fundamento da decisão recorrida.

11. A ausência de impugnação efetiva do fundamento autônomo da decisão recorrida, relacionado à aplicação da Súmula 7/STJ, é suficiente para manter a negativa de seguimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à técnica da fundamentação suficiente.

12. A introdução de premissas fáticas controvertidas no recurso especial compromete sua admissibilidade e pode inviabilizar o exame de outras alegações juridicamente relevantes que dependam da superação desse primeiro obstáculo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão recorrida. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida quando o acolhimento da tese defensiva exige revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento das demais teses recursais. 4. A introdução de premissas fáticas controvertidas no recurso especial compromete sua admissibilidade e pode gerar efeito cascata, impedindo a apreciação de outras teses. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 489, §1º, IV e VI; Súmula 7/STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão recorrida. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida quando o acolhimento da tese defensiva exige revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento das demais teses recursais. 4. A introdução de premissas fáticas controvertidas no recurso especial compromete sua admissibilidade e pode gerar efeito cascata, impedindo a apreciação de outras teses. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 489, §1º, IV e VI; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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