STJHC 810.069
Estelionato: pleito de absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Pleito de absolvição
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por estelionato e participação em organização criminosa, visando à absolvição por falta de provas, redução da pena e abrandamento do regime prisional.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a fração de aumento em relação à continuidade delitiva, fixando a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas, a continuidade delitiva e o regime prisional.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. A jurisprudência admite a majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP quando o número de infrações é elevado, como no caso em questão.
7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2/5/2023.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] em relação à alegação de que haveria necessidade de representação das vítimas, em que pese terem sido os crimes de estelionato praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a retroatividade da lei que exige representação da vítima para o crime de estelionato aplica-se apenas quando não há demonstração inequívoca [...] do interesse da vítima na persecução penal [...]". "[...] a jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal [...]".