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Jurisprudências

STJHC 810.069

Estelionato: pleito de absolvição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por estelionato e participação em organização criminosa, visando à absolvição por falta de provas, redução da pena e abrandamento do regime prisional.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a fração de aumento em relação à continuidade delitiva, fixando a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas, a continuidade delitiva e o regime prisional.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

5. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório.

6. A jurisprudência admite a majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP quando o número de infrações é elevado, como no caso em questão.

7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2/5/2023.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] em relação à alegação de que haveria necessidade de representação das vítimas, em que pese terem sido os crimes de estelionato praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a retroatividade da lei que exige representação da vítima para o crime de estelionato aplica-se apenas quando não há demonstração inequívoca [...] do interesse da vítima na persecução penal [...]". "[...] a jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal [...]".

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