STJAgInt no AREsp 3.030.637
Execução fiscal: nomeação à penhora de crédito de precatório
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Nomeação à penhora de crédito de precatório
- Recusa da fazenda pública
- Ordem legal
- Ausência de elementos concretos para afastá-la
- Princípios invocados como reforço argumentativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTÁ-LA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS INVOCADOS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Firmada pelo Tribunal de origem a premissa de que o executado não apresentou elementos concretos aptos a afastar a ordem legal de penhora, a revisão dessa conclusão, inclusive quanto à inexistência de outros bens e à liquidez e suficiência do crédito nomeado, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no REsp 1.337.790/PR (Tema 578), segundo a qual a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório em desacordo com a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.