STJAgRg no RHC 227.037
Substituição e testemunhas: possibilidade prova imprescindível
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substituição e testemunhas
- Possibilidade prova imprescindível
- Ausência de prejuízo à defesa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE PROVA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a substituição de testemunhas da acusação não configura nulidade quando demonstrada sua necessidade para o adequado esclarecimento dos fatos.
2. Admite-se a oitiva na condição de testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistente prejuízo ao réu, circunstâncias que, segundo consignado pelo Tribunal de origem, foram devidamente observadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.