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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.088.906

Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). TEMA 158/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e prequestionamento da matéria constitucional.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria.

6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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