STJAgRg no AREsp 3.024.319
Indeferimento de perícia grafoscópica: fundamentação autônoma e suficiente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de perícia grafoscópica
- Fundamentação autônoma e suficiente
- Discussão sobre preclusão inócua
- Fundamentação suficiente
- Ausência de violação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRECLUSÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento da perícia grafoscópica foi mantido por fundamentação autônoma e suficiente, ante a ausência de especificação da prova e de sua finalidade, sendo inócua, no caso, a discussão sobre preclusão processual por ausência de impugnação, que não neutraliza o fundamento de mérito.
2. A insurgência se dirige a fundamento diverso do apresentado na decisão agravada, faltando dialeticidade recursal. Ademais, a pretensão de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Não se configura violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as razões de fato e de direito pertinentes, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscussão do mérito.
4. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se ampara em prova documental, pericial e oral produzida em juízo e corroborada por elementos colhidos na investigação.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.