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Jurisprudências

STFRcl 96.579 AgR

Licitude da terceirização

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DA ADC 57 E DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO e da ADC 57, Rel. Min. EDSON FACHIN, além da aplicação indevida do entendimento firmado no Tema 784-RG, RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo reclamado, ao entender que a mera contratação de terceirizados pela administração configura preterição arbitrária apta a gerar o direito à nomeação da parte ora beneficiária, violou o entendimento firmado por esta CORTE na ADC 57, que afirmaram a licitude da terceirização, bem como, aplicou indevidamente o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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