STFRcl 96.579 AgR
Licitude da terceirização
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DA ADC 57 E DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO e da ADC 57, Rel. Min. EDSON FACHIN, além da aplicação indevida do entendimento firmado no Tema 784-RG, RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo reclamado, ao entender que a mera contratação de terceirizados pela administração configura preterição arbitrária apta a gerar o direito à nomeação da parte ora beneficiária, violou o entendimento firmado por esta CORTE na ADC 57, que afirmaram a licitude da terceirização, bem como, aplicou indevidamente o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.