Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.683

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. A decisão agravada considerou inadequada a via eleita, por utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e reconheceu a ocorrência de supressão de instância, ante a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, dos pedidos de anulação da pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação, além da não interposição do recurso cabível contra a pronúncia.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que não conheceu da impetração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A Corte reafirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado.

6. A mera reafirmação das teses jurídicas anteriormente deduzidas, sem enfrentamento direto dos motivos determinantes da decisão monocrática, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

8. Diante da não observância do princípio da dialeticidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o não conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.