STJEDcl no AgRg no REsp 2.205.193
Estelionato majorado: alegação de contradição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato majorado
- Alegação de contradição
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de estelionato majorado, sob a alegação de contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de contradição no acórdão que, ao afastar a tese de condenação baseada exclusivamente em prova inquisitorial, menciona elementos de prova que o embargante reputa serem de natureza inquisitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois foi expressa e clara ao assentar que a condenação do embargante não se baseou unicamente em elementos informativos, mas em um vasto e coeso conjunto probatório devidamente judicializado. A suposta contradição apontada pela defesa decorre de uma interpretação fragmentada e seletiva do julgado, que, além de mencionar os elementos colhidos na fase preliminar, destacou, de forma inequívoca, a existência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, como a própria admissão do réu em juízo, que corroborou o dolo e a autoria.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.