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Jurisprudências

STJREsp 2.262.724

Roubo qualificado pela lesão corporal grave: identificação de pessoa previamente conhecida pela vítima

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo qualificado pela lesão corporal grave
  • Identificação de pessoa previamente conhecida pela vítima
  • Procedimento formal
  • Desnecessidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA PREVIAMENTE CONHECIDA PELA VÍTIMA. PROCEDIMENTO FORMAL. DESNECESSIDADE. TEMA 1.258/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO ATACADO E DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.258/STJ, estabeleceu que é desnecessária a realização do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP quando não se tratar do apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual formada no momento do crime, mas da identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a vítima já conhecia o recorrente antes do delito, pois ele frequentava as imediações do estabelecimento e era pessoa conhecida na região, bem como que a identificação foi reiterada em juízo.

3. A alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, para concluir que a vítima não possuía conhecimento anterior suficiente do recorrente ou que o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar a autoria, demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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