STJAgRg no AREsp 2.943.851
Princípio da dialeticidade recursal: pretensão absolutória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Pretensão absolutória
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, a qual se baseou na incidência da Súmula n. 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente o referido óbice, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, e requer a admissão do recurso especial para fins de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) estabelecer se a pretensão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP pode ser examinada em recurso especial sem incursão no reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para obstar a subida do apelo nobre.
4. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria de direito e não demandaria reexame de provas, sem infirmar concretamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a incidência da Súmula n. 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. O Tribunal de origem concluiu, de forma expressa, pela existência de prova suficiente da autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e destruição de cadáver, com base no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. A pretensão de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao exigir a rediscussão da suficiência das provas, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.