STJEDcl no AREsp 2.650.828
Corrupção passiva: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Omissão
- Não ocorrência
- Atipicidade da conduta
- Ato de ofício devidamente identificado
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO DE OFÍCIO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de mérito por mero inconformismo da parte.
2. Não se verifica omissão quanto à tese de atipicidade, pois o acórdão embargado consignou que o ato de ofício foi expressamente identificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como a manipulação de relatórios de investigação. A revisão de tal premissa para acolher a tese defensiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi enfrentada, ressaltando-se que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade ante a ausência de indícios concretos de manipulação e a harmonia das provas digitais com o restante do acervo probatória.
4. Inexiste contradição ou bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base não decorreu meramente de sua condição de policial civil, mas da gravidade concreta de sua conduta, consubstanciada na manipulação ativa de investigações e na ameaça à credibilidade do sistema de justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.