TSTRRAg 1000732-58.2017.5.02.0075
Impossibilidade de indeferimento do recurso, pelo vice-presidente do TRT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Pelo acórdão proferido por esta Turma, relatado pelo Exmo
- Os autos foram redistribuídos ao Ministro Relator, por sucessão
- Assim, cabível à parte interpor novo recurso de revista
- Dispensa discriminatória
- Reclamante acometido de neoplasia maligna
- A tese adotada nos arestos colacionados pela reclamada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA JULGADO PREJUDICADO, NESTA CORTE, QUANDO FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA, PELA PRIMEIRA RECLAMADA, APÓS ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO RECURSO, PELO VICE-PRESIDENTE DO TRT. Pelo acórdão proferido por esta Turma, relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani, foi dado provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, "para devolver os autos ao Eg. TRT da 2ª Região, para que se pronuncie sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, em especial quanto à responsabilidade subsidiária atribuída a segunda ré. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada". O Tribunal de origem, no acórdão proferido nos embargos de declaração, registrou que não houve recurso contra a sentença pela qual foi julgada improcedente a condenação subsidiária da segunda reclamada, determinando que passasse a constar, na parte dispositiva, a condenação da primeira reclamada ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Em seguida, a primeira reclamada interpõe recurso de revista, o qual teve seu processamento indeferido pelo Vice-Presidente do Tribunal, que também determinou o encaminhamento dos autos ao TST para análise do agravo de instrumento id. 4ad78ed. Os autos foram redistribuídos ao Ministro Relator, por sucessão. Ao contrário do entendimento adotado na decisão regional, a interposição do recurso de revista da primeira não afronta o "princípio da unirrecorribilidade", na medida em que o agravo de instrumento, que visava processar o primeiro recurso de revista da referida parte, foi julgado prejudicado. Impõe frisar que o agravo de instrumento não foi sobrestado, mas prejudicado. Assim, cabível à parte interpor novo recurso de revista. Por outro lado, impossível a apreciação do agravo de instrumento julgado prejudicado por esta Turma. Dessa forma, nos termos previstos na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1, aprecia-se os requisitos do recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. APLICAÇÃO DA SUMÚLA Nº 443 DO TST. Segundo o disposto na citada súmula, presume-se discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir ao empregador a comprovação de que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos da Súmula nº 443 do TST, é presumida discriminatória a dispensa do trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer), doença grave que causa estigma. Precedentes. Por outro lado, não foi comprovado que a dispensa tenha sido fundamentada em outro motivo. Segundo registrado no acórdão regional, o preposto da reclamada afirmou que "houve sim uma razão para o desligamento do reclamante", pelo "seu rendimento não ser mais o mesmo". Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de "demonstrar que houve a propalada ' queda de rendimento' do obreiro", conforme destacou o Tribunal a quo . Portanto, o Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 443 do TST, aplicável à dispensa do reclamante, acometido de neoplasia maligna. A tese adotada nos arestos colacionados pela reclamada - câncer não configura doença estigmatizante - encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte, não se prestando a demonstrar conflito de teses, consoante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 366 DO TST. Agravo de instrumento provido , por possível contrariedade à Súmula nº 366 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 366 DO TST. Estabelece a Súmula nº 366 do TST que "n ão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Extrapolado esse limite, a súmula prevê que "será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador". Nesse contexto, devem ser pagos, como hora extra, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, assim considerados os que excederem ao limite de dez minutos diários, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos excedentes da jornada do reclamante deve se adequar ao disposto na citada súmula. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas em relação às horas extras, por possível contrariedade à Súmula nº 366 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração dos minutos extraordinários, deferidos ao reclamante, seja feita de acordo com os limites estabelecidos na Súmula nº 366 do TST, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Regional, à pág. 1.093.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional