STJAgRg nos EDcl no REsp 2.097.648
Crimes previstos nos artigos 89 e 90 da lei n. 8.666/93
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes previstos nos artigos 89 e 90 da lei n. 8.666/93
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N. 8.666/93. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente dos recursos especiais, ante os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e, nessa extensão, negou-lhes provimento.
2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 89 e 90, ambos da Lei n 8.666/93 c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 26 dias-multa, cada um no valor de 1/2 salário-mínimo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Outra questão é analisar se esta Corte de Justiça pode conhecer de pedidos defensivos que não foram apresentados às instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada ausência do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo a inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
5. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).
6. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, e, mesmo a concessão da ordem de ofício, isto é, sem provocação do interessado, não prescinde da análise da matéria pelas instâncias ordinárias, a qual não se confunde com a concessão de ordem per saltum.
7. A alegação de abolitio criminis foi afastada, pois a conduta permanece tipificada no artigo 337-E do Código Penal, configurando mera continuidade típico-normativa.
8. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de conclusão sobre dolo em conduta penal exige revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.
3. A inovação de argumentos no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
4. Mesmo as questões de ordem pública dependem de prequestionamento, não se confundindo a concessão da ordem de ofício com ordem per saltum.
5. A alegação de abolitio criminis não se aplica quando há continuidade típico-normativa da conduta.
6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 107, II, 337-E; Lei n. 8.666/93, arts. 89 e 90; Decreto n. 9.412/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2441410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.979/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. A revisão de conclusão sobre dolo em conduta penal exige revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.
3. A inovação de argumentos no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
4. Mesmo as questões de ordem pública dependem de prequestionamento, não se confundindo a concessão da ordem de ofício com ordem per saltum.
5. A alegação de abolitio criminis não se aplica quando há continuidade típico-normativa da conduta.
6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.