STJAgRg no HC 1.053.954
Impugnação de decisão monocrática: ausência de exaurimento de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de decisão monocrática
- Ausência de exaurimento de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, alegando ausência de motivação idônea e desconformidade com os parâmetros legais, além de cerceamento de defesa por falta de intimação da sentença condenatória. Argumenta ainda que houve valoração genérica das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, dupla valoração de elementos na dosimetria da pena e fixação de regime fechado com base em gravidade abstrata e fórmulas genéricas.
3. No agravo regimental, foram reiterados os argumentos apresentados na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a alterar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
6. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância.
7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; Código Penal, art. 59; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11.03.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; Código Penal, art. 59; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.