STJAgRg no RHC 240.099
Ingresso domiciliar: nulidade das provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar
- Nulidade das provas
- Supressão de instância
- Necessidade de dilação probatória
- Trancamento da ação penal
- Denúncia apta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa sustentou a ilicitude do ingresso domiciliar, a nulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal.
2. Fato relevante. Recorrentes presos em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, resistência e associação para o tráfico, com apreensão de drogas, numerário e instrumentos de traficância, e denúncia ofertada segundo o rito especial da Lei 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu do pedido relativo à ilegalidade do ingresso domiciliar por demandar dilação probatória e por inexistir prequestionamento, destacando a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e anular provas sem prévio exame pelo Tribunal de origem, diante da necessidade de dilação probatória, sob pena de supressão de instância.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para o trancamento da ação penal, à luz da excepcionalidade da medida; e (ii) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, afastando inépcia e garantindo o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a licitude do ingresso domiciliar impede a análise pela instância superior, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
7. A denúncia descreve o fato criminoso com suas circunstâncias e a classificação jurídica, atendendo ao art. 41 do CPP, não se configurando inépcia e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando, de plano, se constate atipicidade, causa extintiva da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas.
9. A propositura da ação penal exige indícios mínimos de autoria, sendo a certeza eventual objeto da instrução probatória; não há motivo plausível para o trancamento no momento processual.
10. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; CP, art. 329; Lei 11.343/2006, arts. 54 e seguintes; Lei 8.072/1990
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, j. 22/5/2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, j. 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 170.322/GO, Quinta Turma, j. 18/10/2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.