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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.444

Notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes por e-mail

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR E-MAIL. TEMA 1315/STJ. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 43, § 2º, do CDC e da tese firmada no Tema 1315/STJ, a notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por e-mail é válida quando demonstrados o envio e a entrega, inclusive mediante log de e-mail com status Enviado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1315, fixou tese de que é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para fins de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário.

3. O acórdão de origem constatou, com base nos elementos dos autos, o envio e a entrega da notificação por e-mail, bem como a observância do intervalo entre a comunicação e a exibição do débito a terceiros, utilizando endereço eletrônico informado no relacionamento com a credora.

4. A pretensão de infirmar tais conclusões exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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