TSTRRAg 10772-64.2018.5.15.0061
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Revista sob a égide da lei 13.467/17
- Advogado empregado da cef
- Horas extras
- Adicional de 100% conforme estatuto da OAB
- Não aplicação do art. 4º da lei 9.527/97
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Agravo de instrumento não examinado. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADVOGADO EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% CONFORME ESTATUTO DA OAB. ADI 3396. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação do artigo 4º da Lei n. 9.527/97 às pessoas jurídicas da Administração Indireta reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que o STF pronunciou-se recentemente (ADI 3396) sobre o tema. ADVOGADO EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% CONFORME ESTATUTO DA OAB. ADI 3396. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. O reclamante insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 100% com base na lei 8.906/94, porquanto entendeu a Corte que o artigo 4º da Lei n. 9.527/97 exclui a aplicação das normas do estatuto da advocacia à reclamada Caixa Econômica Federal. Alega que o STF, na ADI 1.552-4/DF, declarou a suspensão parcial da eficácia das expressões "as empresas públicas e às sociedades de economia mista" no texto do artigo 4º da Lei nº 9.257/97. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.552-4, havia decidido liminarmente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica não monopolística estavam excluídas da área de incidência do artigo 4º da Lei n. 9.527/97. Ocorre que, no ano de 2002, a Suprema Corte julgou prejudicada a ação direta, por perda superveniente de objeto, cessando, consequentemente, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. No caso, o art. 20, § 2º, da lei 8.906, que prevê: "As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito", não se aplicaria à empregadora Caixa Econômica. Todavia, no ano de 2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os advogados? empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ?que atuam no mercado em regime concorrencial devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. Desse modo, foi dada interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. Resta saber se a Caixa Econômica Federal enquadra-se no conceito de entidade que atua em regime concorrencial (não monopolístico). O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que Caixa Econômica Federal constitui empresa pública que presta atividade econômica em regime de concorrência com as demais instituições bancárias, não se podendo falar em exercício de atividades monopolísticas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não examinar o agravo de instrumento II) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 20, § 2º, da lei 8.906/1994 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do adicional de 100% às horas extras deferidas nos autos. Custas inalteradas.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras