STJAgRg no RHC 223.980
Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico: ausência de novos argumentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico
- Ausência de novos argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus requerido para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea para a medida e falta de contemporaneidade dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, além da repetição dos fundamentos já apresentados na inicial do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justificam a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, apontada como integrante de organização criminosa.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, com base no entendimento de que a contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do crime, desde que os requisitos da medida cautelar permaneçam presentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se a recorrente a reiterar fundamentos já apresentados, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.
2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva não se confunde com o momento da prática do crime, sendo suficiente a demonstração de que os requisitos da medida cautelar permanecem presentes.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.04.2021.
Tese
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se a recorrente a reiterar fundamentos já apresentados, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.
2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva não se confunde com o momento da prática do crime, sendo suficiente a demonstração de que os requisitos da medida cautelar permanecem presentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.