STJAgRg no HC 874.162
Prescrição da pretensão executória: preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa busca a reforma da decisão agravada, alegando a prescrição da pretensão executória e requerendo a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena.
6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A análise da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, considerando a necessidade de verificação de informações específicas. 3. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 112, 116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, RHC 144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/10/2021.
Tese
"1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A análise da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, considerando a necessidade de verificação de informações específicas. 3. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.