STJAgRg no HC 998.119
Busca pessoal: nulidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Nulidade
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Nulidade. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a reforma da dosimetria e do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi ilegal, configurando nulidade, e se a dosimetria da pena e o regime prisional devem ser reformados.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e em consonância com a jurisprudência que admite a atuação de guardas municipais em situações de flagrante delito.
4. A dosimetria da pena foi mantida, considerando-se os maus antecedentes do agravante, que justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, mesmo após o período depurador.
5. A jurisprudência do STJ permite a consideração de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. Condenações antigas podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o período depurador.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.044/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023.
Tese
"1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. Condenações antigas podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o período depurador.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.