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Jurisprudências

STJAREsp 3.231.279

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, com impugnação clara, objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento suficiente atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável o cotejo concreto das premissas fáticas do acórdão de origem para demonstrar que se pretende revaloração jurídica, e não o reexame probatório.

3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração específica de inaplicabilidade dos precedentes e de distinguishing, com apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido.

4. A aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF não foi devidamente afastada, diante da deficiência na indicação clara e específica dos dispositivos federais supostamente violados e da insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico entre julgados.

5. Diante da impugnação genérica e da reiterada reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento do agravo.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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