Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 83 E 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ.
2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada - limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83 e 269/STJ na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e 269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental.
6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos enunciados sumulares.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.