STJAgRg no HC 1.108.388
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Revolvimento probatório
- Regime inicial semiaberto fixado de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, fixou o regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão, em cumprimento de mandado de busca, de 1,1 g de cocaína, apetrechos típicos da traficância (embalagens plásticas, balança de precisão), dinheiro e celulares, além de diálogos trocados via computador e WhatsApp, indicando atividade coordenada de mercancia ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de absolvição e de desclassificação para uso pessoal podem ser acolhidas na via do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há suporte para o reconhecimento do tráfico privilegiado, à luz da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas, fundada na apreensão de apetrechos e nos diálogos obtidos e valorados em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame aprofundado de fatos e provas (apreensão de droga, apetrechos, circunstâncias da diligência e diálogos em aplicativos), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Os testemunhos firmes e harmônicos de agentes públicos, prestados em juízo sob contraditório, constituem meio idôneo de prova, não infirmados por demonstração de parcialidade, corroborados por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudos toxicológicos definitivos.
6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantido, diante de elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias (apetrechos de mercancia e diálogos que revelam atuação coordenada), que indicam dedicação a atividade criminosa; a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento probatório indevido em habeas corpus.
7. Fixada a pena em patamar inferior a 8 anos, com primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, devendo ser mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por apetrechos típicos da traficância e diálogos obtidos e valorados em juízo, afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Depoimentos de agentes públicos prestados em juízo sob contraditório, quando harmônicos e não infirmados, constituem prova idônea para manutenção da condenação por tráfico de drogas. 4. Com pena inferior a 8 anos, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, é adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 202, caput; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.152/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 959.201/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, REsp 2.087.675/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
Tese
1. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por apetrechos típicos da traficância e diálogos obtidos e valorados em juízo, afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Depoimentos de agentes públicos prestados em juízo sob contraditório, quando harmônicos e não infirmados, constituem prova idônea para manutenção da condenação por tráfico de drogas. 4. Com pena inferior a 8 anos, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, é adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 202, caput; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.