STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.697
Execução de pena de multa: legitimidade subsidiária da fazenda pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução de pena de multa
- Legitimidade subsidiária da fazenda pública
- Alegada omissão e ambiguidade
- Inexistência de vícios
- Mera rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa, na hipótese de inércia do Ministério Público.
2. A embargante alega omissão e ambiguidade no acórdão quanto à aplicação do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, sustentando ser exclusiva do Ministério Público a legitimidade para execução da multa penal perante o juízo da execução criminal, afastando-se a atuação fazendária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao manter o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal define a competência do juízo da execução penal, mas não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A invocação de dispositivos constitucionais com fins de prequestionamento não é cabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a solução de mérito, não configurando instrumento hábil para reabrir discussão já decidida.
8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
2. A alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa quando o Ministério Público permanecer inerte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 51; CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.735/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no RMS 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.509.562/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
2. A alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa quando o Ministério Público permanecer inerte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.