STJAgRg no HC 1.088.898
Decisão que indeferiu liminar no tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão que indeferiu liminar no tribunal de origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Representação da autoridade policial
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF.
2. Ausente manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, sobretudo porque as alegações defensivas demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP, em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa.
4. O excesso de prazo deve ser aferido conforme as peculiaridades do caso concreto, não se verificando constrangimento ilegal na hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.