STJAgRg no HC 1.054.573
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 5 meses e 10 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, 147, § 1º, e 329, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
2. Na impetração, o agravante alegou que a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam, por si só, a imposição dos regimes iniciais fechado e semiaberto, pleiteando a concessão de ordem para imposição de regime inicial aberto. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a impetração substitui recurso próprio, o que inviabiliza o seu conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
3. Em agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da inicial, sustentando que o não conhecimento do habeas corpus não impede o reconhecimento de ilegalidades flagrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição dos regimes iniciais fechado e semiaberto, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. O Código Penal determina que o regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal.
7. A Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
8. No caso, o regime inicial fechado para a pena de reclusão e o regime inicial semiaberto para a detenção foram fundamentados na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código Penal e na jurisprudência consolidada.
9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do entendimento jurisprudencial sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III; STJ, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 718.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.016/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III; STJ, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 718.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.