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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.053.166

Dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na inadequação da via para análise de dispositivos constitucionais, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial.

3. É insuficiente a alegação genérica de que a tese prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório; impõe-se demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).

4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes; ausente tal demonstração, subsiste o óbice ao conhecimento da via especial.

5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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