STJAgRg no AREsp 3.119.705
Impugnação específica: deficiência recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Deficiência recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ oposto à admissibilidade do recurso especial interposto pelo acusado em ação penal na qual se discute nulidade processual e ausência de provas para a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à vista da necessidade de impugnação específica dos fundamentos relativos ao reexame do conjunto fático-probatório e de demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática anteriormente proferida, limitando-se a reiterar alegações já examinadas.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, impondo-se a demonstração de que a tese veiculada no recurso especial se apoia em fatos incontroversos e permite mera revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu, pois o agravante não indicou quais fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem possibilitariam o exame da pretensão de despronúncia sem reexame de provas.
5. A ausência de impugnação concreta e específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ configura deficiência recursal, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem exigir reexame do conjunto fático-probatório.
2. É inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados considerados além dos enunciados sumulares mencionados.
Tese
1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem exigir reexame do conjunto fático-probatório.
2. É inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.