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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.033

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Quebra de sigilo telefônico
  • Laudo extemporâneo
  • Absolvição
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HAEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena da agravante para 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.342 dias-multa, em razão de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa; (ii) saber se há provas concretas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; (iv) saber se a juntada extemporânea do laudo pericial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (v) saber se a pena imposta é proporcional e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas razões, como a confissão do corréu e a indicação de que havia drogas no local, configurando flagrante delito.

4. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, confissão do corréu, apreensão de drogas, dinheiro e petrechos típicos do tráfico, além de diálogos extraídos de celular.

5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi considerada válida, pois fundamentada na necessidade de apuração dos crimes, sendo suficiente a fundamentação sucinta para a medida.

6. A juntada do laudo pericial foi considerada regular, pois ocorreu antes das alegações finais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7. A pena foi considerada proporcional, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico, que evidencia dedicação a atividades criminosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito.

2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre a necessidade da medida.

3. A juntada de laudo pericial antes das alegações finais, com oportunidade de contraditório, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.

4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 59, 69, 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 854.000/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023; HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, HC 377.414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.792.930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, HC 408.878/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017.

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito.

2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre a necessidade da medida.

3. A juntada de laudo pericial antes das alegações finais, com oportunidade de contraditório, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.

4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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