STJAgRg no AREsp 3.252.807
Tentativa de fuga ao avistar a guarnição: salto do 3º andar do edifício, resultando em fratura no pé direito e captura imediata
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de fuga ao avistar a guarnição
- Absorção do delito de armas pelo tráfico com incidência da majorante
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL E APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO LOCAL QUE REALIZAVA VENDA DE ENTORPECENTES ARMADO. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. SALTO DO 3º ANDAR DO EDIFÍCIO, RESULTANDO EM FRATURA NO PÉ DIREITO E CAPTURA IMEDIATA. APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, 99 BUCHAS DE MACONHA E R$ 442,00 EM ESPÉCIE, PROVENIENTE DAS VENDAS JÁ REALIZADAS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.259/STJ. ABSORÇÃO DO DELITO DE ARMAS PELO TRÁFICO COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente acerca das questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apenas porque não acolheu a tese defendida pela parte.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.