STJEDcl no REsp 2.030.713
Homicídio qualificado tentado: réu absolvido pelo tribunal do júri
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Réu absolvido pelo tribunal do júri
- Alegada ofensa ao art. 479 do CPP
- Prejuízo não demonstrado
- Circunstâncias fáticas indicativas de boa-fé
- Abertura de vista à acusação que não manifestou qualquer oposição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA OFENSA AO ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA NA DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE HAVIA SUSPENDIDO O JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE BOA-FÉ. ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO QUE NÃO MANIFESTOU QUALQUER OPOSIÇÃO. INSURGÊNCIA SOMENTE APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELOS JURADOS. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
2. Além de a acusação não ter logrado demonstrar a existência de qualquer prejuízo na juntada de documentos pela defesa dois dias antes do julgamento em plenário - documentos dos quais teve ciência sem manifestar oposição - não consta da ata de julgamento qualquer impugnação referente à alegada intempestividade da juntada de documentos pela defesa, o que atrai a incidência do art. 571, VIII, do CPP, operando-se a preclusão, notadamente por se tratar de nulidade relativa. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.