STJEDcl no AgRg no REsp 1.977.628
Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e possível ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
2. A parte embargante sustenta primariedade, antecedentes favoráveis, maternidade de menor de doze anos, ausência de novos registros criminais desde os fatos de 2006/2007 e a ocorrência de bis in idem na fundamentação do acórdão. Requer a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou, de forma subsidiária, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (ii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso de prazo superior a oito anos desde a sentença de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental, não havendo omissão quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o prazo de oito anos previsto no art. 109, IV, do CP não transcorreu entre a publicação da sentença condenatória e a publicação do acórdão que confirmou a condenação.
7. O acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo do prazo prescricional, conforme entendimento do STF no HC 176.473/RR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal não transcorreu entre a publicação da sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da condenação. 3. O acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo do prazo prescricional, conforme o art. 117, IV, do Código Penal. 4. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, inciso III, 59, 109, IV, e 117, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STF, HC 176.473/RR, Plenário, julgado em 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal não transcorreu entre a publicação da sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da condenação. 3. O acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo do prazo prescricional, conforme o art. 117, IV, do Código Penal. 4. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, inciso III, 59, 109, IV, e 117, IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.