Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000791-67.2021.5.02.0443

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Houve, portanto, pronunciamento claro e suficiente sobre o ponto
  • Adicional de periculosidade
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No tocante ao item (i), no qual a reclamada sustenta que o perito desconsiderou a planilha de controle de cargas movimentadas pela empresa e utilizou planilha disponibilizada pelo terminal BTP em novembro de 2020, o Tribunal Regional consignou expressamente que o expert esclareceu, em laudo e em resposta a quesitos, ter consultado planilha de cargas fornecida pela própria reclamada, por intermédio da BTP, em diligência realizada em 26/11/2020, na qual constavam as cargas enviadas do terminal BTP para a Deicmar. Assim, o acórdão deixou claro que a fonte de informação utilizada pelo perito era idônea e vinculada à própria reclamada, afastando a alegação de ausência de análise quanto a esse ponto. Quanto ao item (ii), em que a reclamada afirma que a planilha se referiria apenas às cargas armazenadas no terminal BTP e não àquelas movimentadas por ela, o Regional igualmente enfrentou a questão, ao registrar que a fila de caminhões fiscalizada pelo reclamante era única e abrangia veículos de diversos terminais, de modo que o risco decorrente do transporte de cargas inflamáveis atingia o trabalhador independentemente de as cargas serem ou não da reclamada. Dessa forma, o Tribunal apresentou tese explícita de que o enquadramento em periculosidade não se limita às cargas próprias da empresa, havendo pronunciamento suficiente sobre o ponto. No que se refere ao item (iii), em que a empresa invoca dados estatísticos para demonstrar a eventualidade da movimentação de contêineres isotanques, argumentando que o baixo volume afastaria a habitualidade prevista na Súmula 364 do TST, o acórdão regional adotou integralmente as conclusões do laudo pericial, que afirmou que o reclamante trabalhava em área de risco de forma habitual, caracterizando periculosidade. Embora o julgado não tenha ingressado em minúcia sobre percentuais e quantidades de isotanques, é certo que adotou fundamentação suficiente ao concluir que a habitualidade decorre da permanência diária em área de risco, sendo desnecessária a quantificação exata de movimentações. Relativamente ao item (iv), em que a reclamada sustenta que o baixo percentual de cargas inflamáveis (menos de 3% do total) atrairia a aplicação da Súmula 364 do TST, o acórdão enfrentou o ponto ao consignar, de forma coerente com o laudo, que a presença habitual do autor em área de risco caracteriza periculosidade, não sendo necessária a exposição contínua ou o contato permanente com o inflamável para o enquadramento legal. Assim, ainda que não tenha citado nominalmente a súmula invocada, o Tribunal apresentou fundamentação que atende ao princípio da persuasão racional, adotando a conclusão técnica do perito como razão de decidir. Por fim, em relação ao item (v), em que a reclamada defende a inaplicabilidade do adicional de periculosidade com base no item 4.1 do Anexo 2 da NR-16, sustentando tratar-se de cargas em embalagens certificadas, o acórdão foi explícito ao reproduzir a fundamentação pericial no sentido de que os tanques de 1.000 litros e os isotanques de 24.000 litros não se enquadram na exclusão prevista na norma, razão pela qual não se aplica a limitação pretendida pela empresa. Houve, portanto, pronunciamento claro e suficiente sobre o ponto. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade com base em prova pericial que comprovou a permanência habitual do reclamante em área de risco, junto a isotanques e contêineres contendo líquidos e gases inflamáveis, enquadrando-se nas hipóteses do Anexo 02 da NR-16. Afastou, assim, a alegação da reclamada de que o contato seria eventual ou restrito a embalagens certificadas, e determinou, ainda, a entrega do PPP, fixando multa diária, mediante prévia intimação. Nesse contexto, a pretensão recursal da reclamada, de ver reconhecida a inexistência de periculosidade por causa do suposto caráter eventual e do uso de embalagens certificadas, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e (II) declarar prejudicado o recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.