TSTRRAg-Ag-RRAg 0010309-45.2019.5.03.0054
Decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem, mantida por seus próprios fundamentos
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
- Horas extras
- Transbordo
- Equiparação salarial
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/17. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSBORDO. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3. MINUTOS RESIDUAIS. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 5. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 437 DO TST. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 8. RETIFICAÇÃO DO PPP. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. 9. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/17. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 912 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Lei nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema ¿INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23¿. Ainda unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23¿. Ainda por unanimidade, CONHECER do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23¿, por violação do artigo 912 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, nos tópicos em que foi determinada a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 14 de outubro de 2025.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator