STJEDcl no AgRg no REsp 2.182.794
Inconformismo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inconformismo
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, afastando a alegação de ilegalidade da busca domiciliar, uma vez que presentes fundadas razões, quais sejam: monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, ainda em via pública, relacionado ao tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental. A alegada ausência de relatório de monitoramento policial prévio não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
5. Quanto ao fato de que o embargante teria sido abordado em via pública com ínfima quantidade de drogas e em local distante de sua residência, não há omissão no julgado, pois a fundada suspeita não residiu apenas na visualização do comércio espúrio e na apreensão em via pública, mas também nas investigações prévias da agência de inteligência.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
Tese
"1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.