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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.955

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Writ não conhecido na origem
  • Preclusão
  • Inadequação da via eleita
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO GLOBAL DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão estadual explicitou, de forma clara, os fundamentos do não conhecimento do writ - trânsito em julgado da pronúncia, preclusão e inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal - inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

2. A decisão agravada não substituiu a fundamentação do Tribunal de origem nem agravou a situação processual da defesa, apenas examinou, no âmbito próprio do writ substitutivo, se havia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tarefa inerente ao controle típico no habeas corpus.

3. A nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia exige demonstração de extrapolação relevante dos limites do juízo de admissibilidade, com potencial concreto de influenciar o Conselho de Sentença.

4. A referência ao "evidente dolo do réu", quando inserida no contexto de afastamento da tese de desclassificação e acompanhada de fundamentação pautada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não caracteriza, por si só, excesso de linguagem.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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