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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.417

Lesão corporal grave: embriaguez ao volante

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal grave
  • Embriaguez ao volante
  • Regime inicial de cumprimento de pena inferior a quatro anos
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Alegação de bis in idem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal pela fixação de regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos, imposta em condenação pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de violação ao art. 33 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão a ser analisada é se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter o regime inicial fechado imposto a réu reincidente, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

3. A estipulação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena decorreu de motivação idônea, consubstanciada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante.

4. Nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, os critérios utilizados para a fixação da pena-base devem igualmente orientar a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, de forma que a análise da reincidência em ambas as etapas decorre de imposição normativa e não configura indevida dupla punição pelo mesmo fato.

5. O entendimento jurisprudencial que admite a fixação de regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos exige, como condição, que todas as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis, requisito não atendido no caso concreto, em que houve desvalor atribuído às consequências do crime.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º;

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.214/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.718/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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