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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.748.304

Sustentação oral: ausência de previsão legal em caso de agravo regimental

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sustentação oral
  • Ausência de previsão legal em caso de agravo regimental
  • Inocorrência de cerceamento de defesa
  • Ausência de omissão

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM CASO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. embargos REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão, por não ter sido a defesa intimada da inclusão de julgamento do referido acórdão, assim inviabilizando a sustentação oral das razões recursais da defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justifique a correção por meio de embargos de declaração, e se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental pode configurar omissão a se evidenciar nulidade processual por cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC.

4. A pretensão da embargante de apontar nulidade do julgamento do agravo regimental, por suposta falha na intimação da defesa e cerceamento de defesa, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

5. Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, salvo expressa disposição legal em contrário, o que tampouco existe, já que o art. 937 do CPC não prevê tal possibilidade. Portanto, não há cerceamento de defesa quando o pleito de sustentação oral não se traduz sequer em um direito da parte requerente.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo incabível para verificação de alegação de nulidade processual. 2. A sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial é descabida, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC, os quais não prevêem tal possibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 937 e 1.022, III; RISTJ, art. 159, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.392/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

Tese

"1. Os embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo incabível para verificação de alegação de nulidade processual. 2. A sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial é descabida, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC, os quais não prevêem tal possibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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