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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.083.823

Acordo de não persecução penal em ação penal privada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Acordo de não persecução penal em ação penal privada. OMISSÃO. Legitimidade do Ministério Público. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada.

2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime.

3. O acórdão embargado entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões a respeito: a) da carência de legitimidade ativa do Ministério Público na ação penal privada para propor ANPP; e b) da inocorrência de inércia do querelante para oferecimento do ANPP.

5. Pretende-se, ainda, que a solução jurídica acerca da legitimidade do Ministério Público seja discutida com enfoque nos artigos 2º e 5º, caput, LIV, da CF.

III. Razões de decidir

6. O embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, que não se prestam para modificação do julgado ou prequestionamento de matéria constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas ou para prequestionamento de matéria constitucional".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas ou para prequestionamento de matéria constitucional".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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