Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial e, posteriormente, pela decisão monocrática deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A decisão agravada, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial. Isso ocorreu porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada um dos óbices apontados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Este enunciado veda o conhecimento do agravo quando não há ataque direto a todos os pontos da decisão recorrida.
4. Além disso, a argumentação recursal deve ser capaz de infirmar as razões que motivaram a inadmissão do recurso especial, sem se limitar a alegações genéricas ou à mera reiteração de teses já analisadas. A impugnação genérica ou a simples repetição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo.
5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.