TSTRR-RR 1000528-97.2023.5.02.0044
Multa por litigância de má-fé: utilização de prova declarada intempestiva e preclusa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Multa por litigância de má-fé
- Utilização de prova declarada intempestiva e preclusa
- Violação configurada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Demonstrada possível violação do art. 223, caput, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE PROVA DECLARADA INTEMPESTIVA E PRECLUSA. ART. 223 DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. O processo do trabalho estrutura-se como uma sucessão de atos submetidos ao regime da preclusão. Reconhecida expressamente pelo Tribunal Regional a intempestividade da prova documental (vídeos) e a ocorrência da preclusão temporal, é vedado ao julgador valer-se de tais elementos para fundamentar a condenação da parte por litigância de má-fé. A utilização de prova inidônea sob o aspecto processual para impor penalidade afronta o devido processo legal e a segurança jurídica, nos termos do art. 223, caput, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿multa por litigância de má-fé - utilização de prova declarada intempestiva e preclusa¿, por possível violação do art. 223, caput, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista do reclamante, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 223, caput, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao reclamante. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora