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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.087.765

Deficiência de fundamentação: ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Corte Superior que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados. Embargante alega omissão e contradição quanto à existência de tal indicação e ao cotejo analítico da divergência, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à conclusão de que houve deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado e de viabilizar prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, porquanto expõe de forma adequada e suficiente as razões pelas quais foi mantida a conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso especial.

4. Os argumentos deduzidos nos aclaratórios revelam a inconformidade do embargante com o entendimento adotado, visando à modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem ao simples fim de prequestionamento, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.011.660/CE, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 26/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018.

Tese

1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem ao simples fim de prequestionamento, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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