STJAgRg no AREsp 2.668.511
Prazo de cinco dias contínuos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prazo de cinco dias contínuos
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 2/7/2024. O prazo recursal teve início em 3/7/2024 (quarta-feira) e término em 8/7/2024 (segunda-feira). A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/7/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não têm o condão de alterar a contagem do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial".