STJAgRg no AREsp 2.828.125
Furto qualificado tentado: violação do art. 386, III, do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Empresarial
- Furto qualificado tentado
- Violação do art. 386, III, do CPP
- Princípio da insignificância
- Aplicabilidade
- Res furtiva de valor ínfimo: r$ 14,00 e 13 folhas de cheque
- Réu primário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR ÍNFIMO: R$ 14,00 E 13 FOLHAS DE CHEQUE. RÉU PRIMÁRIO. BENS RESTITUÍDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.1. A existência de ação penal em curso em desfavor do agravado não é óbice para a aplicação da bagatela, considerando que esta Corte Superior não considera sequer a reincidência como impeditivo, quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. 1.2. No caso, em que pese se tratar de furto qualificado, é possível a incidência da insignificância, considerando que a res furtiva, que foi imediatamente restituída, é de valor irrisório - R$ 14,00 (quatorze reais) e 13 folhas de cheque. Além disso, trata-se de réu primário, o que reforça a desnecessidade de aplicação da lei penal.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.