STJAgRg no HC 1.085.899
Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
- Exame de eventual ilegalidade flagrante
- Reconhecimento fotográfico
- Necessidade de comprovação de prejuízo
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES (APREENSÃO DA RES FURTIVA) APTAS A SUSTENTAR, EM SEDE CAUTELAR, OS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NÃO HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, nos termos da sistemática constitucional e legal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante.
2. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza a reforma, porque a autoria foi sustentada por provas independentes, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do agravante, aptas, em sede cautelar, a manter os indícios de autoria, conforme a orientação firmada em repetitivo (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025).
3. A ausência de prova pré-constituída quanto ao alegado cerceamento de defesa, por não habilitação tempestiva de advogados, impede a apreciação na via estreita do habeas corpus e obsta a demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP.
4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, com fundamentação lastreada na gravidade concreta das circunstâncias do fato e no modus operandi, evidenciados pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, prática durante a madrugada e subtração de múltiplos bens; a contemporaneidade dos motivos foi reconhecida e as medidas cautelares alternativas mostraram-se insuficientes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.