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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.157

Dialeticidade recursal: óbice da súmula 182/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Flavio Vitor Ribeiro e Marilene Perin contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Os agravantes sustentam que houve enfrentamento direto do óbice sumular e que o tema do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do CP e da Súmula 269/STJ, é questão de direito, prescindindo de reexame de provas.

3. Requerem o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a controvérsia sobre o regime inicial de cumprimento de pena permite o conhecimento do recurso especial sem reexame do acervo probatório, afastando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e aplicando a Súmula 269 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando a impugnação é genérica ou insuficiente.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou a Súmula 7/STJ, e os agravantes não infirmaram adequadamente esse óbice, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. O acórdão recorrido fixou o regime inicial fechado com base em elementos concretos da gravidade do delito, incluindo fraude, concurso de agentes e multirreincidência específica, o que afasta a incidência da Súmula 269/STJ e demanda reexame de provas para conclusão diversa, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Não há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, sendo legítima a imposição de regime inicial mais gravoso em função da gravidade concreta do delito e da multirreincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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