STJAgRg no HC 1.051.885
Instrução deficiente: preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão de instrução deficiente dos autos e do reconhecimento da preclusão temporal.
2. A defesa alegou que, desde a impetração inicial, foram apresentadas peças essenciais ao conhecimento do writ e que, no agravo regimental, promoveu a regularização documental, anexando o acórdão completo e os elementos faltantes, viabilizando a compreensão do contexto processual e do conteúdo decisório do Tribunal de origem.
3. Argumentou-se pela impossibilidade de reconhecimento de preclusão temporal em sede de habeas corpus, por se tratar de remédio constitucional destinado à tutela da liberdade contra ilegalidades atuais e continuadas.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impede o seu conhecimento; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da preclusão temporal em sede de habeas corpus, considerando a natureza do remédio constitucional e a alegação de ilegalidades continuadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, como o inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do writ, conforme precedentes do STJ.
7. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à proteção da liberdade, não pode ser utilizado para discutir questões já preclusas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal.
9. No caso, o acórdão do recurso de apelação transitou em julgado há mais de duas décadas, e o habeas corpus foi impetrado de forma tardia, configurando preclusão temporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impede o seu conhecimento.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir questões já preclusas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
3. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 416; CF/1988, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021.
Tese
1. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impede o seu conhecimento.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir questões já preclusas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
3. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.